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Locação de bem móvel não paga ISS.

O item que colocaria locação de bens móveis na lista do ISS foi vetado em 2003, e o Supremo fechou a questão com a Súmula Vinculante 31. Só que a mesma lista cobra ISS de palco, tenda, cobertura e andaime, num item vizinho. Quem aluga para evento costuma estar dos dois lados — e é aí que a nota sai errada, para mais ou para menos.

STF · Súmula Vinculante 31
LC 116/2003 · item 3.01 vetado
ISS de 2% a 5%
O resumo
Não paga
Som, iluminação, audiovisual, mobiliário, máquinas e equipamentos
Paga
Palco, tenda, cobertura, andaime e outras estruturas de uso temporário
Condição
A locação precisa estar separada do serviço, no objeto e no valor
Onde
No palco e na cobertura, o ISS é devido no município da instalação

Locação de bens móveis paga ISS?

Não. Alugar um bem móvel — som, luz, mobiliário, uma máquina — não é prestar serviço, e o Supremo Tribunal Federal fixou isso na Súmula Vinculante 31: é inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis. O item 3.01 da lista da Lei Complementar 116/2003, que trataria dessa locação, foi vetado justamente por isso. Existem três exceções que pegam quem trabalha com evento: palco, tenda e estrutura temporária (item 3.05), espaço para evento (item 3.03) e locação que vai acompanhada de serviço.

O grupo 3 da lista, item por item

O grupo 3 da lista anexa à LC 116/2003 se chama “Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres”. São cinco itens. O primeiro é o que não existe — e é o que interessa.

ItemO que o texto dizISS
3.01Locação de bens móveis(VETADO)Não incide
3.02Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propagandaIncide
3.03Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer naturezaIncide
3.04Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer naturezaIncide
3.05Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporárioIncide

Na prática, item por item do seu galpão

A pergunta não é “sou locadora?”. É “o que eu estou alugando neste contrato?”. A mesma empresa pode ter os dois tratamentos na mesma semana.

O que você alugaISSPor quê
Som, iluminação e audiovisualNãoBem móvel: fora da lista, protegido pela Súmula 31
Mobiliário, louça e utensíliosNãoBem móvel
Máquinas, geradores e climatizadoresNãoBem móvel
PalcoSimEstá escrito no item 3.05
Tenda e coberturaSimEstá escrito no item 3.05
AndaimeSimEstá escrito no item 3.05
Salão, stand ou casa de espetáculoSimItem 3.03, exploração de espaço para evento
Qualquer locação com operador, montagem ou equipeSobre a parte de serviçoContrato complexo: a Súmula só protege o que estiver separado

O item 3.05 termina em “e outras estruturas de uso temporário”. Onde essa expressão começa e termina é decidido caso a caso, e é exatamente aí que mora a discussão com a fiscalização municipal.

A separação não é detalhe de redação. É a condição.

O Supremo já decidiu que, num contrato que mistura as duas coisas, a proteção da Súmula 31 só vale se a locação estiver claramente separada da prestação de serviço — no objeto e no valor. Um valor único de “pacote” entrega a operação inteira para o ISS.

O que sustenta a separação

  • Contrato com objeto dividido: o que é cessão do bem e o que é serviço
  • Valores destacados para cada parte, e não um preço fechado de pacote
  • Nota fiscal de serviço só sobre a parcela de serviço
  • Fatura ou recibo de locação para a cessão do bem
  • Proposta comercial escrita no mesmo desenho do contrato

O que derruba a separação

  • “Locação de sonorização com operador” por um valor único
  • Nota única, com a descrição inteira num campo só
  • Contrato que fala em “serviço de sonorização” quando o negócio é aluguel
  • CNAE e objeto social que descrevem serviço, não locação
  • Emitir NFS-e por hábito, porque “sempre foi assim”

E quando incide, incide onde?

Para palco, tenda, cobertura e andaime, a LC 116/2003 tem uma regra própria de local: o ISS é devido no município da instalação da estrutura, não onde a sua empresa está registrada. Para quem monta em três cidades no mesmo mês, são três apurações — e é o mesmo raciocínio que vale para a produção do evento.

O que isso vale, em dinheiro

A alíquota do ISS vai de 2% a 5%, conforme o município. Pagar onde não é devido é margem indo embora todo mês, num setor que já trabalha com sazonalidade.

Faturamento mensal de locaçãoISS a 2%ISS a 5%No ano, a 5%
R$ 20.000,00R$ 400,00R$ 1.000,00R$ 12.000,00
R$ 50.000,00R$ 1.000,00R$ 2.500,00R$ 30.000,00
R$ 100.000,00R$ 2.000,00R$ 5.000,00R$ 60.000,00

Exemplo de cálculo sobre a parcela de locação, para mostrar a ordem de grandeza — não é a conta da sua empresa. Quem pagou ISS indevido pode pedir restituição, e o prazo é de cinco anos; o caminho depende do município e precisa ser avaliado caso a caso.

Cristiane Teste de Moraes Almeida, contadora responsável pela CTESTEM Contábil, sentada à mesa de seu escritório no Centro de Niterói

Quem responde por essa análise

Cristiane Teste de Moraes Almeida — contadora responsável. Este conteúdo é informativo e geral: o enquadramento do seu contrato depende do que está escrito nele e do município onde a estrutura é instalada.

Perguntas de quem vive de alugar

Locação de bens móveis paga ISS?
Não. O Supremo Tribunal Federal fixou na Súmula Vinculante 31 que é inconstitucional cobrar ISS sobre operações de locação de bens móveis, e o item 3.01 da lista da Lei Complementar 116/2003 — que trataria dessa locação — foi vetado. Alugar um bem não é prestar serviço.
Então por que meu município cobra assim mesmo?
Por dois motivos, e é bom saber qual é o seu. Ou a operação foi enquadrada em outro item da lista que realmente incide, como o 3.05 de palcos e coberturas, ou o contrato e a nota não separam a locação da prestação de serviço, e aí a fiscalização trata o pacote inteiro como serviço. O primeiro caso é lei; o segundo é redação.
Aluguel de palco e de tenda paga ISS?
Paga. O item 3.05 da lista diz, com todas as letras, cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Esse item existe e não foi vetado. É a exceção que pega em cheio quem trabalha com evento, e é o ponto que mais gera confusão com a Súmula 31.
E quando a locação vai com operador ou com montagem?
Aí existe serviço junto com o aluguel, e o Supremo já decidiu que a proteção da Súmula só vale quando a locação está claramente separada da prestação de serviço, tanto no objeto quanto no valor. Um preço fechado de pacote, sem discriminação, costuma acabar tributado por inteiro.
Em qual município é devido o ISS do palco?
No município onde a estrutura é instalada. A Lei Complementar 116/2003 tira esse caso da regra geral do estabelecimento do prestador e manda para o local da instalação. Para quem monta em cidades diferentes no mesmo mês, é uma apuração por cidade.
Dá para recuperar o que foi pago a mais?
Em tese sim, por pedido de restituição do que foi recolhido indevidamente, com prazo de cinco anos. Na prática, o caminho muda de município para município e depende de a documentação sustentar que aquilo era locação. É uma análise caso a caso, feita a partir dos seus contratos e das notas já emitidas.

Onde isso está escrito

Manda um contrato e uma nota.

Com esses dois papéis dá para dizer se a sua operação está pagando ISS onde não deve — e o que precisa mudar na redação para parar.

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